sexta-feira, 13 de julho de 2012

Sobre o Direito do Chefe de Agência à Greve e a Abertura das Agências


Conforme foi noticiado no boletim nacional da ASSIBGE Jogo Rápido nº 301, no dia 09 de julho o Diretor Executivo do IBGE, Nuno Bittencourt, em e-mail enviado a diversos chefes de Unidades Estaduais, autoriza, excepcionalmente devido à greve e à critério do chefe de cada Unidade Estadual, a abertura e fechamento das agências por servidores com contratos temporários.

O que isso realmente significa? É importante analisar o conteúdo implícito nessa mensagem do Diretor Executivo para entendermos verdadeiramente quais os direitos e deveres dos servidores do IBGE que ela desnuda.

Primeiramente, a Diretoria Executiva reconhece não só a existência de agências com o quadro de servidores efetivos inteiramente parado, como também não nega o direito do Chefe de Agência a aderir ao movimento de greve. Isso fica claro pelo modo como buscam uma alternativa para manter a agência funcionando sem forçar oficialmente o Chefe de Agência a retornar ao trabalho, pois eles reconhecem que o direito à greve se extende sim a quem detém a função gratificada de chefia.

Em segundo lugar, a autorização aos contratados temporários abrirem e fecharem as agências é dada excepcionalmente e em função da greve. Se é excepcionalmente, é óbvio que essa não é uma atribuição normal destes servidores, e que em geral eles nã opoderiam realizar esse ato. Assim, servidores contratados temporários abrindo e fechando agências é uma situação irregular, a menos que explicitamente autorizado.

Por fim e em terceiro lugar, a mensagem diz que essa decisão de autorizar os contratados temporários a abrir e fechar as agências é incumbência de cada Chefe de Unidade Estadual, e deve ser feita a critério de cada um.

Oras, na ausência do Chefe de Agência e do seu substituto previamente designado, a responsabilidade pela agência, assim como de seus trabalhos e servidores, passa automaticamente à sua chefia imediata, neste caso, o Chefe da Unidade Estadual, como já deixa bem claro a regulamentação do SRH.

Ou seja, claramente ao autorizar excepcionalmente uma situação normalmente irregular, o Chefe da Unidade Estadual está assumindo para si toda e qualquer responsabilidade proveniente deste fato.

Destes três pontos, tiramos as seguintes conclusões:

- Que os Chefes de Agência podem aderir à greve, como já foi explicado antes, sem maiores preocupações quanto a seu direito à greve, e têm suspensas suas responsabilidades administrativas quanto à agência e seu patrimônio no período em que estiver em greve.

- Em situações normais, servidores com contratos temporários não podem assumir atribuições de responsabilidade sobre a agência.

- O Chefe da Unidade Estadual, tendo assumido a responsabilidade sobre a agência na falta do Chefe de Agência titular e de seu substituto, deve assumir para si a responsabilidade pela manutenção dos trabalhos desta, e pode, caso queira e com aval da Diretoria Executiva, designar excepcionalmente um servidor contratado temporário para abrir e fechar a agência.

Fica claro de que, além de ter assegurado seu direito à  greve, o Chefe de Agência ao aderir ao movimento paredista têm suspensas suas responsabilidades sobre os trabalhos de sua agência, que, segundo se depreende da orientação do Diretor-Executivo, passa a ser do Chefe da UE.


Salientamos apenas que todas as comunicações à adesão à greve por parte dos Chefes de Agência, assim como a designação pelo Chefe da UE de contratado temporário para abrir a agência, deve ser feita por escrito (ainda que via e-mail) e arquivada, para evitar futuros constrangimentos.

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