Conforme foi noticiado no boletim
nacional da ASSIBGE Jogo Rápido nº 301, no dia 09 de julho o Diretor Executivo
do IBGE, Nuno Bittencourt, em e-mail enviado a diversos chefes de Unidades
Estaduais, autoriza, excepcionalmente devido à greve e à critério do chefe de
cada Unidade Estadual, a abertura e fechamento das agências por servidores com
contratos temporários.
O que isso realmente significa? É
importante analisar o conteúdo implícito nessa mensagem do Diretor Executivo
para entendermos verdadeiramente quais os direitos e deveres dos servidores do
IBGE que ela desnuda.
Primeiramente, a Diretoria
Executiva reconhece não só a existência de agências com o quadro de servidores
efetivos inteiramente parado, como também não nega o direito do Chefe de
Agência a aderir ao movimento de greve. Isso fica claro pelo modo como buscam
uma alternativa para manter a agência funcionando sem forçar oficialmente o
Chefe de Agência a retornar ao trabalho, pois eles reconhecem que o direito à
greve se extende sim a quem detém a função gratificada de chefia.
Em segundo lugar, a autorização
aos contratados temporários abrirem e fecharem as agências é dada
excepcionalmente e em função da greve. Se é excepcionalmente, é óbvio que essa
não é uma atribuição normal destes servidores, e que em geral eles nã opoderiam
realizar esse ato. Assim, servidores contratados temporários abrindo e fechando
agências é uma situação irregular, a menos que explicitamente autorizado.
Por fim e em terceiro lugar, a
mensagem diz que essa decisão de autorizar os contratados temporários a abrir e
fechar as agências é incumbência de cada Chefe de Unidade Estadual, e deve ser
feita a critério de cada um.
Oras, na ausência do Chefe de Agência
e do seu substituto previamente designado, a responsabilidade pela agência,
assim como de seus trabalhos e servidores, passa automaticamente à sua chefia
imediata, neste caso, o Chefe da Unidade Estadual, como
já deixa bem claro a regulamentação do SRH.
Ou seja, claramente ao autorizar
excepcionalmente uma situação normalmente irregular, o Chefe da Unidade
Estadual está assumindo para si toda e qualquer responsabilidade proveniente
deste fato.
Destes três pontos, tiramos as
seguintes conclusões:
- Que os Chefes de Agência podem
aderir à greve, como já foi explicado antes, sem maiores preocupações quanto a
seu direito à greve, e têm suspensas suas responsabilidades administrativas
quanto à agência e seu patrimônio no período em que estiver em greve.
- Em situações normais,
servidores com contratos temporários não podem assumir atribuições de
responsabilidade sobre a agência.
- O Chefe da Unidade Estadual,
tendo assumido a responsabilidade sobre a agência na falta do Chefe de Agência
titular e de seu substituto, deve assumir para si a responsabilidade pela
manutenção dos trabalhos desta, e pode, caso queira e com aval da Diretoria
Executiva, designar excepcionalmente um servidor contratado temporário para
abrir e fechar a agência.
Fica claro de que, além de ter
assegurado seu direito à greve, o Chefe
de Agência ao aderir ao movimento paredista têm suspensas suas
responsabilidades sobre os trabalhos de sua agência, que, segundo se depreende
da orientação do Diretor-Executivo, passa a ser do Chefe da UE.
Salientamos apenas que todas as comunicações à
adesão à greve por parte dos Chefes de Agência, assim como a designação pelo
Chefe da UE de contratado temporário para abrir a agência, deve ser feita por
escrito (ainda que via e-mail) e arquivada, para evitar futuros constrangimentos.
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