segunda-feira, 2 de julho de 2012

Orientações gerais aos servidores durante o movimento paredista


Orientações enviadas pelo Departamento Jurídico da ASSIBGE-SN para a Executiva Nacional do Sindicato:

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2012.

Prezados Srs.,

Conforme informado pelos membros da Executiva Nacional, existe ameaça por parte da direção do IBGE de restringir determinados direitos dos trabalhadores durante o período da greve.

Muitos servidores recém ingressos nos quadros do IBGE, que ainda estão cumprindo o estágio probatório têm relatado que são aconselhados por chefes ou colegas que não aderiram ao movimento paredista a não aderi-lo, sob pena de serem demitidos ou serem avaliados aquém de suas qualidades.

Por seu turno, os trabalhadores contratados pela Lei n.º 8.745/2003 demonstram que estão sendo impedidos de aderir ao movimento paredista, como no caso dos trabalhadores do Paraná que foram expressamente proibidos pelo chefe daquela Unidade Estadual e da Paraíba, que não terão seus contratos renovados se aderirem à greve.

Ademais, paira a incerteza da atuação do IBGE no que diz respeito aos descontos relativos aos dias paralisados.

No que concerne aos trabalhadores em estágio probatório, o colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o exercício do direito de greve não pode ser considerado como fato desabonador de conduta do servidor nos casos de avaliação para efeitos de estágio probatório, senão vejamos:

“ EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
ADI 3235 / AL – ALAGOAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF). Julgamento: 04/02/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.”

No que pertine à adesão dos trabalhadores contratados ao movimento paredista, insta ressaltar que todo trabalhador tem assegurado o exercício do direito à greve. No presente caso, uma vez que os trabalhadores cujo vínculo é regido pela Lei 8.745/93 utilizam subsidiariamente as normas aplicáveis aos servidores estáveis, a Constituição da República em seu art. 37, VI e VII garantiu tal direito e, embora não tenha advindo qualquer diploma regulador do mesmo, o colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que deve ser aplicada a Lei 7.783/1989, que regula essa situação no âmbito da iniciativa privada.

Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, que taxativamente afirma que esta deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções. Nesse sentido são os dispositivos da Convenção:

Artigo 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
(...).

Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1.·

Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.

Merece ressaltar, ainda, que a Lei de greve, no seu art. 7º, parágrafo único, proíbe que os empregadores rescindam os contratos de trabalho, “in verbis”:

“ Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”

Assim, diante do exposto, os trabalhadores regidos pela Lei 8.745/93, assim como os servidores públicos estatutários têm garantido o direito à greve, respondendo o Poder Público pelo descumprimento das normas garantidoras.

Por fim, em se tratando de um movimento paredista, os administradores estão obrigados a lançarem no sistema de controle de ponto que as ausências se verificam em decorrência da deflagração da greve e consequentemente da suspensão das atividades no âmbito do IBGE, posto que são faltas justificadas, podendo ser compensadas de modo a evitar quaisquer descontos.

Destarte, diante de todas as lesões ao direito de greve, o Departamento Jurídico está preparando mandado de segurança objetivando a concretização desse direito.

Atenciosamente,
Departamento Jurídico ASSIBGE-SN

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