Rio de Janeiro, 25 de Junho de 2012.
De: Departamento Jurídico.
Para: Executiva Nacional.
Assunto: Orientação aos contratados durante o movimento paredista.
Prezados Srs.,
Conforme contato via correio eletrônico enviado por contratado que informa que na UE/ES há orientação expressa daquele chefe que a responsabilidade pela abertura e fechamento das agências seja atribuído a servidor contratado, passamos a expor:
Incialmente é preciso destacar que, se os servidores da agência aderiram ao movimento paredista, não há que se falar em acatamento das ordens da chefia sobre o funcionamento da agência, já que esta, em virtude da paralisação dos serviços, deveria permanecer fechada confirmando assim, a suspensão da atividade.
Também é importante consignar que os trabalhadores contratados pela Lei n° 8.745/93, se não tiverem entre suas funções e responsabilidades a abertura e fechamento das agências, não podem ser obrigados a assumir tal tarefa, ainda mais quando esta atenta contra a própria greve.
No que pertine à adesão dos trabalhadores contratados ao movimento paredista, insta ressaltar que todo o trabalhador tem assegurado o exercício do direito à greve. No presente caso, uma vez que os trabalhadores cujo vínculo é regido pela Lei n° 8.745/93 utilizam subsidiariamente as normas aplicáveis aos servidores estáveis, a Constituição da República em seu art. 37, VI e VII garantiu tal direito e, embora não tenha advindo qualquer diploma regulador do mesmo, o colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que deve ser aplicada a Lei 7.783/1989, que regula essa situação no âmbito da iniciativa privada.
Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, que taxativamente afirma que esta deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções. Nesse sentido são os dispositivos da Convenção:
Artigo 1°
A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
(...).
Artigo 2°
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "trabalhadores da função pública" designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1°.
Artigo 3°
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "organização de trabalhadores da função pública" designa toda organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.
Por todo o exposto, os trabalhadores regidos pela Lei n° 8.745/93, assim como os servidores públicos estatutários têm garantido o direito à greve, respondendo o Poder Público pelo descumprimento das normas garantidoras.
Atenciosamente,
Departamento Jurídico da ASSIBGE-SN
Acredito que somente com a adesão dos contratados o movimento pode ganhar a força necessária para melhoria das condições, entretanto por termos contratos mensais somos reféns da chefia em simpatizar ou não com o mvimento. Tenho medo de aderir e ficar desempregado injustamente.
ResponderExcluirPedro H. Zagonel -Ag.Paranavaí.