Mostrando postagens com marcador Orientações. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Orientações. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Sobre o Direito do Chefe de Agência à Greve e a Abertura das Agências


Conforme foi noticiado no boletim nacional da ASSIBGE Jogo Rápido nº 301, no dia 09 de julho o Diretor Executivo do IBGE, Nuno Bittencourt, em e-mail enviado a diversos chefes de Unidades Estaduais, autoriza, excepcionalmente devido à greve e à critério do chefe de cada Unidade Estadual, a abertura e fechamento das agências por servidores com contratos temporários.

O que isso realmente significa? É importante analisar o conteúdo implícito nessa mensagem do Diretor Executivo para entendermos verdadeiramente quais os direitos e deveres dos servidores do IBGE que ela desnuda.

Primeiramente, a Diretoria Executiva reconhece não só a existência de agências com o quadro de servidores efetivos inteiramente parado, como também não nega o direito do Chefe de Agência a aderir ao movimento de greve. Isso fica claro pelo modo como buscam uma alternativa para manter a agência funcionando sem forçar oficialmente o Chefe de Agência a retornar ao trabalho, pois eles reconhecem que o direito à greve se extende sim a quem detém a função gratificada de chefia.

Em segundo lugar, a autorização aos contratados temporários abrirem e fecharem as agências é dada excepcionalmente e em função da greve. Se é excepcionalmente, é óbvio que essa não é uma atribuição normal destes servidores, e que em geral eles nã opoderiam realizar esse ato. Assim, servidores contratados temporários abrindo e fechando agências é uma situação irregular, a menos que explicitamente autorizado.

Por fim e em terceiro lugar, a mensagem diz que essa decisão de autorizar os contratados temporários a abrir e fechar as agências é incumbência de cada Chefe de Unidade Estadual, e deve ser feita a critério de cada um.

Oras, na ausência do Chefe de Agência e do seu substituto previamente designado, a responsabilidade pela agência, assim como de seus trabalhos e servidores, passa automaticamente à sua chefia imediata, neste caso, o Chefe da Unidade Estadual, como já deixa bem claro a regulamentação do SRH.

Ou seja, claramente ao autorizar excepcionalmente uma situação normalmente irregular, o Chefe da Unidade Estadual está assumindo para si toda e qualquer responsabilidade proveniente deste fato.

Destes três pontos, tiramos as seguintes conclusões:

- Que os Chefes de Agência podem aderir à greve, como já foi explicado antes, sem maiores preocupações quanto a seu direito à greve, e têm suspensas suas responsabilidades administrativas quanto à agência e seu patrimônio no período em que estiver em greve.

- Em situações normais, servidores com contratos temporários não podem assumir atribuições de responsabilidade sobre a agência.

- O Chefe da Unidade Estadual, tendo assumido a responsabilidade sobre a agência na falta do Chefe de Agência titular e de seu substituto, deve assumir para si a responsabilidade pela manutenção dos trabalhos desta, e pode, caso queira e com aval da Diretoria Executiva, designar excepcionalmente um servidor contratado temporário para abrir e fechar a agência.

Fica claro de que, além de ter assegurado seu direito à  greve, o Chefe de Agência ao aderir ao movimento paredista têm suspensas suas responsabilidades sobre os trabalhos de sua agência, que, segundo se depreende da orientação do Diretor-Executivo, passa a ser do Chefe da UE.


Salientamos apenas que todas as comunicações à adesão à greve por parte dos Chefes de Agência, assim como a designação pelo Chefe da UE de contratado temporário para abrir a agência, deve ser feita por escrito (ainda que via e-mail) e arquivada, para evitar futuros constrangimentos.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Informe Complementar da Reunião da Direção do IBGE e Comando Nacional de Greve


Companheiros,
Em diálogos com os membros do Comando Nacional de Greve, fomos informados que durante a reunião do dia 4 a presidenta da instituição afirmou que as agências em que todos os servidores estejam em greve não devem ser abertas e deixadas aos cuidados dos temporários.
Nesse mesmo sentido, segue em anexo parecer em que resta claro o direito dos servidores designados para funções gratificadas em aderir à greve, trazendo a tona legislação específica, regulamentos internos, jurisprudência pátria e doutrina.


Para uma apreciação mais dinâmica, segue abaixo as conclusões do documento:
Em primeiro lugar, restou evidente que o direito a greve abarca todos os servidores públicos, inclusive aqueles designados para funções gratificadas.
Em seguida, se constatou que normas internas endossam essa conclusão, e mais do que isso, criam mecanismos para sanar as lacunas administrativas que possam vir a surgir pelo legítimo exercício do direito a greve por parte dos titulares destas funções.
Por fim, passando a tratar dos servidores temporários, se viu que a eles não pode ser dada as atribuições atinentes a chefia de agência, na qual se inclui a de manter a agência aberta.
Cooperar com tal conduta pode levar a responsabilização pelo danos que venham a acometer as agências fisicamente, como também a responsabilidade por ressarcir a união as indenizações eventualmente pagas a estes servidores em decorrência da descaracterização do vínculo.
 Uma vez impedidos de adentrar as agências, estes trabalhadores não podem ser punidos por isso, uma vez que, a quebra do contrato está se dando pela outra parte, que não possibilidade a eles de trabalharem.
Este impedimento não poderá ser atribuído ao chefe da agência, pois, como exposto, há mecanismos para sanar essas lacunas. Se estes não foram adotados, é a autoridade que gerou a omissão que deverá responder.
O que vem ocorrendo, é a constatação de um problema surgido perante a perpetuação de vícios administrativos, infelizmente rotineiros nessa instituição. O combate a estes vícios, amplos e tão incômodos a todos nós, deve ser um dos motivos primeiros a nos motivar para a greve.
Aceitar o papel que tentam empurrar, com o intuito de preservar o status quo, tão tóxico a nós que não gozamos das prerrogativas dos detentores de um cargo em omissão, ou algo que o valha, significará assumir a responsabilidade pelo erro alheio, deixar a corda arrebentar do lado mais fraco e perder a oportunidade da mudança.
A fundamentação legal para nossas recomendações está nas linhas acima, se precisarem ser levadas ao judiciário, guardarão muitos mais detalhes técnicos. Por ora, contudo, acredita-se seja suficiente para demonstrar a todos de qual lado está a legitimidade dos argumentos.
É hora de despertamos, é preciso nos dar conta de que vivemos num Estado Democrático de Direito!
Não podemos deixar que a insegurança nos faça alimentar essas práticas sombrias que algumas décadas atrás quase levaram nosso país a ruína. Não é só por nós a luta, é pela instituição também, o Brasil precisa de um IBGE de verdade!

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Orientações gerais aos servidores durante o movimento paredista


Orientações enviadas pelo Departamento Jurídico da ASSIBGE-SN para a Executiva Nacional do Sindicato:

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2012.

Prezados Srs.,

Conforme informado pelos membros da Executiva Nacional, existe ameaça por parte da direção do IBGE de restringir determinados direitos dos trabalhadores durante o período da greve.

Muitos servidores recém ingressos nos quadros do IBGE, que ainda estão cumprindo o estágio probatório têm relatado que são aconselhados por chefes ou colegas que não aderiram ao movimento paredista a não aderi-lo, sob pena de serem demitidos ou serem avaliados aquém de suas qualidades.

Por seu turno, os trabalhadores contratados pela Lei n.º 8.745/2003 demonstram que estão sendo impedidos de aderir ao movimento paredista, como no caso dos trabalhadores do Paraná que foram expressamente proibidos pelo chefe daquela Unidade Estadual e da Paraíba, que não terão seus contratos renovados se aderirem à greve.

Ademais, paira a incerteza da atuação do IBGE no que diz respeito aos descontos relativos aos dias paralisados.

No que concerne aos trabalhadores em estágio probatório, o colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o exercício do direito de greve não pode ser considerado como fato desabonador de conduta do servidor nos casos de avaliação para efeitos de estágio probatório, senão vejamos:

“ EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
ADI 3235 / AL – ALAGOAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF). Julgamento: 04/02/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.”

No que pertine à adesão dos trabalhadores contratados ao movimento paredista, insta ressaltar que todo trabalhador tem assegurado o exercício do direito à greve. No presente caso, uma vez que os trabalhadores cujo vínculo é regido pela Lei 8.745/93 utilizam subsidiariamente as normas aplicáveis aos servidores estáveis, a Constituição da República em seu art. 37, VI e VII garantiu tal direito e, embora não tenha advindo qualquer diploma regulador do mesmo, o colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que deve ser aplicada a Lei 7.783/1989, que regula essa situação no âmbito da iniciativa privada.

Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, que taxativamente afirma que esta deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções. Nesse sentido são os dispositivos da Convenção:

Artigo 1.º
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
(...).

Artigo 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1.·

Artigo 3.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.

Merece ressaltar, ainda, que a Lei de greve, no seu art. 7º, parágrafo único, proíbe que os empregadores rescindam os contratos de trabalho, “in verbis”:

“ Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”

Assim, diante do exposto, os trabalhadores regidos pela Lei 8.745/93, assim como os servidores públicos estatutários têm garantido o direito à greve, respondendo o Poder Público pelo descumprimento das normas garantidoras.

Por fim, em se tratando de um movimento paredista, os administradores estão obrigados a lançarem no sistema de controle de ponto que as ausências se verificam em decorrência da deflagração da greve e consequentemente da suspensão das atividades no âmbito do IBGE, posto que são faltas justificadas, podendo ser compensadas de modo a evitar quaisquer descontos.

Destarte, diante de todas as lesões ao direito de greve, o Departamento Jurídico está preparando mandado de segurança objetivando a concretização desse direito.

Atenciosamente,
Departamento Jurídico ASSIBGE-SN

terça-feira, 26 de junho de 2012

Orientação aos contratados durante o movimento paredista

Rio de Janeiro, 25 de Junho de 2012.

De: Departamento Jurídico.

Para: Executiva Nacional.

Assunto: Orientação aos contratados durante o movimento paredista.

Prezados Srs.,

Conforme contato via correio eletrônico enviado por contratado que informa que na UE/ES há orientação expressa daquele chefe que a responsabilidade pela abertura e fechamento das agências seja atribuído a servidor contratado, passamos a expor:

Incialmente é preciso destacar que, se os servidores da agência aderiram ao movimento paredista, não há que se falar em acatamento das ordens da chefia sobre o funcionamento da agência, já que esta, em virtude da paralisação dos serviços, deveria permanecer fechada confirmando assim, a suspensão da atividade.

Também é importante consignar que os trabalhadores contratados pela Lei n° 8.745/93, se não tiverem entre suas funções e responsabilidades a abertura e fechamento das agências, não podem ser obrigados a assumir tal tarefa, ainda mais quando esta atenta contra a própria greve.

No que pertine à adesão dos trabalhadores contratados ao movimento paredista, insta ressaltar que todo o trabalhador tem assegurado o exercício do direito à greve. No presente caso, uma vez que os trabalhadores cujo vínculo é regido pela Lei n° 8.745/93 utilizam subsidiariamente as normas aplicáveis aos servidores estáveis, a Constituição da República em seu art. 37, VI e VII garantiu tal direito e, embora não tenha advindo qualquer diploma regulador do mesmo, o colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que deve ser aplicada a Lei 7.783/1989, que regula essa situação no âmbito da iniciativa privada. 

Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, que taxativamente afirma que esta deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções. Nesse sentido são os dispositivos da Convenção:

Artigo 1°
A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
(...).

Artigo 2°
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "trabalhadores da função pública" designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1°.

Artigo 3°
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "organização de trabalhadores da função pública" designa toda organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.

Por todo o exposto, os trabalhadores regidos pela Lei n° 8.745/93, assim como os servidores públicos estatutários têm garantido o direito à greve, respondendo o Poder Público pelo descumprimento das normas garantidoras.

Atenciosamente,

Departamento Jurídico da ASSIBGE-SN

Cópia do documento disponível para download aqui.